Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.1393.4284.4631

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONTRATADA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ADEQUADA DO INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:

Ação cautelar antecedente aditada para pleitear rescisão contratual, perdas e danos e multa contratual, movida, devido ao inadimplemento parcial de contrato de retrofit das fachadas e áreas comuns do edifício, no regime de empreitada global. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa da ré pelo descumprimento e condenando-a ao pagamento de multa contratual e perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa da parte ré; (ii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação contratual é regida pelo Código Civil, especialmente os arts. 474 e 475, que tratam da resolução de contratos por inadimplemento e da responsabilidade pelas perdas e danos. A perícia técnica, produzida nos autos de ação cautelar, constatou falhas na execução contratual por parte da ré, incluindo atraso significativo no cronograma, insuficiência de mão de obra e baixa evolução física da obra em comparação aos valores recebidos. As alegações da ré quanto a falhas na perícia técnica foram devidamente analisadas, e o laudo, corroborado por outros elementos probatórios, demonstrou que a responsabilidade pelo inadimplemento é atribuível à contratada. O autor cumpriu o pagamento de 82% do valor total do contrato e do aditivo, enquanto apenas 70,35% das obras contratadas foram realizadas. Além disso, o aditamento previa que o pagamento seria condicionado ao cumprimento do cronograma, o que não foi observado pela ré. Não há comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por parte da ré, que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no CPC, art. 373, II. Configurado o inadimplemento da ré, é cabível a condenação ao pagamento de perdas e danos, que incluem a reparação do prejuízo do autor com a finalização das obras, bem como a aplicação da multa contratual prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de empreitada global, a inexecução parcial por culpa da contratada, caracterizada por atraso e insuficiência na prestação dos serviços, enseja a resolução contratual e a condenação ao pagamento de perdas e danos e multa contratual. O inadimplemento contratual deve ser apurado com base em perícia técnica e outros elementos probatórios que demonstrem o descumprimento das obrigações contratuais pela parte contratada. A parte ré que não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não se desincumbe do ônus probatório, na forma do CPC, art. 373, II. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 474, 475; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 85, § 11.... ()

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