Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.3105.2537.0707

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDAPOR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, verifica-se, inicialmente, que diferente do que alega o recorrente, não houve determinação de compensação dos créditos a serem recebidos na presente ação com os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a observância da suspensão de sua exigibilidade, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADI 5766. Observa-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa « contida no CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I. Com a vigência da Lei 13.874/2019, o CLT, art. 74, § 2º, passou a ter a seguinte redação: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada, empresa individual, com menos de 20 empregados, não tem a obrigação legal de exibir os controles de frequência, bem como não existe nos autos afirmação da existência de registro da jornada de trabalho. Desse modo, atribuiu ao reclamante o ônus processual de demonstrar a existência de trabalho em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu. A Corte de origem, ademais, soberana na análise do conjunto fático probatório, enfatizou que os depoimentos das testemunhas foram inconsistentes, contraditórios e imprecisos, o que demonstraram a fragilidade dos fatos narrados na inicial. Desse modo, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é proibido perante esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, não há falar em violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, visto que a Corte de origem distribuiu o ônus da prova conforme a jurisprudência e legislação que regem a matéria. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 337, I, «a e IV). Agravo a que se nega provimento.... ()

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