Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 395.4218.9593.7296

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, N/F DA LEI 11.340/2006. PENA DE 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME ABERTO. SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77, SOB AS CONDIÇÕES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES.

A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração da vítima, e das testemunhas presenciais, filho da vítima e do agressor e da nora. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de infrações penais clandestinas, ou quando praticado em presença de terceiros, como no caso, os quais confirmaram, plenamente, o afirmado pela vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo apta a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pela contravenção de vias de fato. E mais, quanto ao pedido de afastamento da obrigação de frequentar grupo reflexivo e de frequentar determinados lugares das condições da suspensão da pena, melhor sorte não socorre à Defensoria Pública, uma que a determinação de participação em grupo reflexivo encontra amparo legal no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei 11.340/2006, art. 45, e ambos caracterizam salutares medidas pedagógicas e preventivas, que contribuem para a conscietização dos agressores, evitando a perpetuação da situação de vulnerabilidade da mulher. Acolho o pedido da Defensoria Pública quanto ao pedido de readequação das condições do sursis, sendo razoável e proporcional a fixação de suspensão condicional do processo pelo prazo mínimo consoante dispõe o art. 11 da Lei de Contravenções Penais, vez que atendidas as condições objetivas e subjetivas para sua aplicação neste patamar. Em relação ao pleito de isenção das custas processuais, este deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA reduzir as condições do sursis para 01 (um) anos, mantida, no mais, a decisão a quo.... ()

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