Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Locação de Imóvel - Fins não residenciais - Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Reconvenção objetivando o recebimento da multa por infração contratual, além de danos materiais (lucros emergentes e cessantes), em razão de problemas estruturais do imóvel. - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e acolheu parcialmente a lide secundária - Apelo da ré/reconvinte (locatária) - Dados coligidos aos autos, dentre os quais a prova pericial e testemunhal, dão conta de que a locadora deu azo à infração contratual, posto que não solucionados os defeitos estruturais apresentados no imóvel, os quais acarretaram danos aos pertences da locatária, bem como seu fechamento por 30 dias. Aquele que aluga um imóvel pretende dele poder desfrutar livremente e se valer de seu uso pacífico, para os fins a que se destina, ex vi do que dispõe o art. 22, I a IV, da Lei de Locação. Logo, in casu, de rigor incidência do disposto no Lei 8.245/1991, art. 26, parágrafo único à espécie. Portanto, irretocável a sentença recorrida ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos locatícios correspondentes ao período de 21/03/2018 a 21/04/2018. Isso porque, ao reconvir a apelante pleiteou exatamente a isenção do pagamento do aluguel de 30 dias, calculados entre 21/03/2018 e 21/04/2018, correspondente ao período em que permaneceu fechada. Outrossim, nos termos dos arts. 22 e 26, I a IV, da Lei de Locação, era mesmo de rigor a incidência da cláusula penal (multa compensatória) de 03 aluguéis vigentes à época da infração, expressamente prevista no contrato de locação (cláusula 22ª.) e rejeição do pedido de indenização por perdas e danos, nas modalidades lucros emergentes e cessantes, levado a efeito pela locatária, ora apelante. Com efeito, o parágrafo único, do art. 416 do CC/2002, é enfático ao condicionar o pleito indenizatório em caráter suplementar à prévia convenção contratual, o que não existiu in casu. - Honorários de sucumbência - Revisão - Inviabilidade no caso concreto - Honorários fixados com parcimônia e razoabilidade em 15% sobre o que cada parte sucumbiu. - Recurso improvido
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