Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.4254.6485.2719

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO ANALISADA NO PROCESSO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO SUSCITADA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE (ART. 674 E SEGUINTES DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se aplica na hipótese o teor dos CLT, art. 836 e CPC art. 507, uma vez que a finalidade dos embargos de terceiro é justamente trazer à baila questão anteriormente julgada, porém, sem o envolvimento de terceiro interessado. 2. No que se refere à questão de fundo, não se extrai do contexto fático probatório delineado no acórdão relação de subordinação hierárquica entre a terceira embargante e as devedoras do reclamante. 3. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico por mera coordenação entre as empresas. 4. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao CLT, art. 2º, para a configuração de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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