Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.5079.7269.5849

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em relação à redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por meio de norma coletiva, e m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1 . 046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade, mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017. IV. No tocante aos honorários advocatícios, nas ações interpostas antes da vigência da Lei 13.467/2017, como no caso, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 desta Corte Superior). No caso em exame, a parte reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Logo, indevida a verba honorária. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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