Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUÍDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÃO, BEM COMO INCLUIR OU MANTER O MENOR COMO SEU DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE E CONTRIBUIR COM AS DESPESAS RELATIVAS À MATRÍCULA, MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ALIMENTANTE QUE VISA À EXCLUSÃO (I) DA INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS ORIUNDAS DO PLANTÃO; (II) DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE DO MENOR; E (III) DO CUSTEIO, NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO, DA MATRÍCULA, DO MATERIAL E DO UNIFORME ESCOLAR. ALIMENTANDO QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, BEM COMO QUE SEJA REPASSADA A INTEGRALIDADE DO VALOR POR ELE RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA IMPOSTO AO ALIMENTANTE O DEVER DE CUSTEAR A INTEGRALIDADE DAS MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE «NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA, COM OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO, O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, FUNDA-SE NOS ELEMENTOS FÁTICOS REFERENTES AO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE (AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.062.127/SP). INCONFORMISMO DO GENITOR QUE PROSPERA, EM PARTE. DEVER DOS PAIS DE SUSTENTO, GUARDA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, NA FORMA DOS arts. 229 DA CF, 22 DO ECA E 1.634 DO CC. ALIMENTANDO QUE CONTA COM APENAS UM ANO, SENDO PRESUMÍVEIS SUAS NECESSIDADES E INCONTROVERSAS AS DESPESAS COM CRECHE/BABÁ, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, HIGIENE, VACINAS E DESPESAS MÉDICAS. ALIMENTOS QUE DEVEM OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE BEM OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR, ALÉM DE SE HARMONIZAR COM OS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE QUE, DO MESMO MODO, DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO GENITOR E A NECESSIDADE DO INFANTE. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DE DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E MATRÍCULA. GASTOS SABIDAMENTE EXTRAORDINÁRIOS E QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO VALOR DOS ALIMENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RESSARCIMENTO DESSA VERBA PELO GENITOR JUNTO À FONTE PAGADORA. SENTENÇA QUE MERECE RETOQUE NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PLANTÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE POSSUI ENTENDIMENTO DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS PAGAS EM CARÁTER TRANSITÓRIO E INDEPENDENTES DO EXERCÍCIO HABITUAL DAS FUNÇÕES DO EMPREGADO DETÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO CONFIGURAM REMUNERAÇÃO, DE MODO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REPASSE DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO SE HÁ PROVAS DE QUE TAL BENEFÍCIO NÃO FOI REQUERIDO PELO GENITOR. DESPESAS DA PROLE QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBOS OS GENITORES, NAS PROPORÇÕES DE SUA CAPACIDADE. GENITORA QUE APESAR DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO MOMENTÂNEA, É PESSOA JOVEM E COM FORMAÇÃO ACADÊMICA, ESTANDO PERFEITAMENTE APTA A SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E, POR SUAS FORÇAS, CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DO FILHO COMUM. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DO PENSIONAMENTO OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES EVENTUALMENTE REALIZADOS, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA LANÇADA.
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