Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 398.0956.2132.2678

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INCABÍVEL. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA DA VÍTIMA. PALAVRA DE RELEVÂNCIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. VERBETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. AJUSTE. SANÇÃO BASILAR. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRA-ZO DEPURADOR DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSI-TO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO EM APURAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGI-ME PARA O ABERTO. PRIMARIEDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

sentença está alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, em espe-cial, o depoimento da vítima, aliada as palavras dos agentes policiais autores da prisão em flagrante do réu, sem que se insurgissem as partes contra o reco-nhecimento da autoria e da materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. Incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no CP, art. 345, ao se considerar: 1) a narrativa dos fatos apresentada pela vítima no âmbito inquisitorial se encontra no mesmo sentido da firmada em Juízo; 2) demonstrado o dolo de sub-tração do agente, mediante grave ameaça contra a pessoa, como exsurge, em especial, da palavra de Jarlan, e como bem se sabe, no crime de roubo, o relato da vítima ostenta relevante valor probató-rio na reconstituição dos fatos; 3) acrescenta-se, ainda, a validade dos depoimentos dos policiais, como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese e 4) a versão do defen-dente não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longe da instrução criminal, porquanto não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido que sua ação tenha se dado à satisfação de uma pretensão legítima, não merecendo ampa-ro o pleito desclassificatório para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Outrossim, também, não é a hipótese de desclassificação para o delito de furto, pois, in casu, verifica-se das circunstâncias em que os fatos ocorreram, que ao praticar a ação, o agente verbalizou, antes mesmo de subtrair a res fur-tiva, a expressão: «perdeu, perdeu, palavras essas que se mostraram suficientes para caracterização da grave ameaça, elementar do crime de roubo, conso-ante se depura do depoimento do ofendido, restando, desta maneira, comprovado o dolo específico do ape-lante, e por via de consequência, a consumação do ti-po penal do roubo, ao considerar que estava voltado para o cometimento da infração. Em acréscimo, em-bora não se desconheça corrente doutrinária que ad-mite a tentativa, aqui, mostra-se indubitável a inver-são da posse do objeto subtraído, pois o denunciado puxou o celular da vítima e empreendeu fuga, tendo sigo alcançado alguns minutos depois, e, consoante remansosa jurisprudência, não se exige o domínio manso e pacífico do bem, nos termos da Súmula 582/STJ. RESPOSTA PENAL. A apli-cação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria, para decotar a agravante da reincidência, pois ultra-passado o prazo depurador do CP, art. 64, I, porquanto os fatos, aqui, em exame ocorreram no dia 31 de agosto de 2023, ou seja, após, o decurso de 05 (cinco) anos, a contar do citado trânsito da sentença, em 14/05/2012, consignando, ainda, não ser possível o reconhecimento da atenuan-te da confissão espontânea, pois bem se verifica do in-terrogatório ter Gilcemar afirmado, que não praticou o delito de roubo, tão pouco, as elementares do injus-to penal - subtração, por meio de constrangimento, ameaça ou vi-olência à pessoa -, mas que, tão somente, pegou o bem da vítima, por ter este quebrado, previamente, seu tele-fone celular, com o abrandamento do REGIME PRISIO-NAL para o ABERTO, registrando-se que o Juiz sentenci-ante fundamentou a aplicação do regime mais severo na valoração da reincidência, o que não mais persiste, devendo, assim, ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. ... ()

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