Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - O
Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a prova pericial, consigna que « restou comprovada a doença do trabalho, uma vez que demonstrado o dano (a existência da doença - síndrome do túnel do carpo), o nexo com a atividade laboral (concausa) e a culpa do reclamado, por negligência, diante a ausência de adoção de medidas adequadas para evitar o dano «. 1.2 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - Acerca da caracterização do dano moral, cumpre salientar que este se verifica das circunstâncias do caso concreto, erigindo-se na hipótese da dor física experimentada pela empregada, bem como do sentimento de impotência decorrente das limitações à vida pessoal e profissional impostas pela doença, constituindo efetivamente dano in re ipsa . 2.2 - Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, cumpre salientar que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. 2.3 - Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que a reclamante é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, que resultou inclusive na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, bem como da postura negligente do banco e de sua notória capacidade financeira, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação a muitos aspectos de vida cotidiana provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular . 3 - INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no CCB, art. 950, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 3.2 - Nesse passo, e considerando que no caso vertente, a reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 6%, para o desempenho da função de bancária exercida no Banco Santander, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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