Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos das Leis 843, de 19 de dezembro de 2023, 550, de 03 de agosto de 2016 e dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar 03, de 16 de janeiro de 1997, que dispõem sobre contratação temporária no Município de Paulistânia.
1. Previsão genérica e abrangente para admissão por tempo determinado - Inadmissibilidade - Tema 612 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF) - Atividades de caráter essencial, rotineira ou permanente, sem qualquer conotação excepcional ou imprevisível - Saída voluntária, dispensa ou afastamento de servidores, ainda que transitórios e com prejuízo dos serviços, não se mostram hábeis, por si só, a legitimar a contratação pelo regime especial - Serviço público de saúde, ademais, que é considerado essencial, jamais podendo ser caracterizado como temporário - Precedente do C. Supremo Tribunal Federal - Cargos no Magistério, além disso, que não estão reservados para necessidade temporária - Desrespeito à regra do concurso público. 2. Norma local que também estabelece hipótese de contratação temporária para «combate a surtos endêmicos - Situações que não necessariamente são inesperadas e imprevisíveis - Texto legal que permite diferentes interpretações, algumas em desconformidade com o Carta, art. 115, X Paulista - Atribuição de interpretação conforme para excluir a hipótese de contratação temporária quando a situação de endemia possuir natureza sazonal e previsível ao longo do tempo, sendo passível de gestão antecipada pela Administração. 3. Ato normativo que estabelece prazo específico de 12 (doze) meses para a contratação, admitindo, contudo, a possibilidade de prorrogação por igual período - Impossibilidade - Violação aos arts. 111 e 115, II e X, ambos da Carta Bandeirante - Precedentes desta C. Corte. 4. Efeito repristinatório que restaura norma anterior que padece, em parte, do mesmo vício - Necessidade de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contrários à regra constitucional. 5. Ação parcialmente procedente, com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2025, por se tratar de ano eleitoral.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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