Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Réu condenado pela prática dos delitos do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f CP, art. 69, em concurso material. Não há violação ao princípio do contraditório, diante da manifestação do Ministério Público, após o oferecimento da resposta à acusação. Mera irregularidade. Não há demonstração do prejuízo à parte (CPP, art. 563 - princípio pas de nulitté sans grief). Não há nulidade pela ausência do ¿Aviso de Miranda¿ - a falta de advertência ao preso do direito de permanecer calado e não produzir prova conta si, pois, como consta dos autos, os direitos foram comunicados a ele. Ainda que assim não fosse, não comprometeria a ação penal, por consistir o Inquérito em mera peça informativa. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Crime de porte de arma de fogo - art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico é a segurança pública. A conduta de portar arma de fogo e/ou munições é típica. Preliminares rejeitadas. A autoria e a materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 e do Lei 8.069/1990, art. 244-B estão comprovadas nos autos, pelos firmes depoimentos das testemunhas. Incidência da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Réu exerceu o Direito ao silêncio. Dosimetria merece ajustes. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos de porte de arma e de corrupção de menores, com reflexo no patamar final da reprimenda. Regime prisional e substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos que se mantém. Prequestionamento rejeitado. Recurso parcialmente provido.
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