Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - SUBMISSÃO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - PROVIMENTO . 1. O agravo interno é cabível apenas para impugnar decisão monocrática, visando a possibilitar a revisão do despacho agravado pelo órgão Colegiado, inclusive para corrigir equívocos e até mesmo reformar uma decisão injusta. 2. In casu, este Relator, por meio de decisão monocrática, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de terceirização, não exerceu o juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, em decisão anterior desta 4ª Turma . 3. Reexaminando os autos, verifica-se que o processo devolvido pela Vice-Presidência do TST para exercício de eventual juízo de retratação deve ser submetido ao Órgão Colegiado, para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 246. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 246) - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE Acórdão/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST já havia excluído a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Reclamada, com aplicação do precedente de repercussão geral, ante a inexistência de configuração concreta da culpa da Administração. 3. Nesse contexto, a decisão encontrava-se em consonância com a Súmula 331/TST, V, descabendo o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.
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