Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.1806.6746.0204

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443, TST. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

No caso em tela, o debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de hanseníase sem a existência de elementos que indiquem outra razão para a dispensa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à Súmula 443/TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443, TST. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A SDI-I do TST pacificou o entendimento de que o fato de o trabalhador padecer de doença que gera estigma (no caso, a hanseníase) é suficiente para presumir-se o caráter discriminatório da dispensa e atribuir-se ao empregador o ônus de provar que a dispensa teria outro motivo, que não a índole discriminatória. Logo, a dispensa de empregado portador de doença grave que cause estigma deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador estar acometido de tal enfermidade. No caso concreto, observo que apesar de o TRT haver afirmado que «as provas colacionadas aos autos convencem de que o recorrente, de fato, estava apto ao trabalho por ocasião de sua dispensa e que esta não ocorreu por motivação discriminatória, na sequência todo o acórdão regional está a mencionar a aptidão do autor para o trabalho (fato irrelevante, pois não se está a cuidar de estabilidade no emprego ou suspensão contratual) e a atribuir ao empregado o ônus de provar a intenção discriminatória, em detrimento, como visto, da jurisprudência. O Regional não consignou qualquer manifestação da reclamada no sentido de demonstrar a inexistência de intuito discriminatório na dispensa do reclamante. Na verdade, o Regional limitou-se a compreender que a reclamada agiu em conformidade com direito potestativo que lhe seria assegurado pela legislação trabalhista. Portanto, o fato de o reclamante portar hanseníase ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa. Afastado o fundamento utilizado pelo Regional, conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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