Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 966. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A ação rescisória fundada no VIII do CPC, art. 966 não admite dilação probatória, uma vez que, nos termos da referida norma, o erro de fato deve ser «verificável do exame dos autos da ação matriz. Assim, o indeferimento da prova oral não resulta em cerceamento do direito de defesa e não acarreta a nulidade do julgado. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFRONTA AO INC. II DO CPC, art. 1.022. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional admitiu os embargos de declaração e negou-lhes provimento. Não se constata, assim, ter o Tribunal Regional incorrido em afronta ao II do CPC, art. 1.022. Ademais, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o órgão ad quem a examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgados por inteiro. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 966. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL NA AÇÃO MATRIZ. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. 1. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, o erro de fato que autoriza da rescisão do julgado é aquele «verificável do exame dos autos e caracteriza-se «quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Da mesma forma, a Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte registra que a caracterização do erro de fato «supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. A autora afirma que o erro de fato por ela alegado decorre da circunstância de o juízo de primeiro grau ter reputado regular a sua citação inicial sem considerar: a) a impossibilidade de a ECT ter entregue o objeto no horário indicado no recibo, correspondente ao horário de almoço em que não havia ninguém na empresa para receber a correspondência; b) a precariedade dos serviços dos correios à época da citação em razão do movimento grevista de 2019, e; c) a existência de pedido da OAB - Subseção de Itajaí-SC, de retorno nas notificações com aviso de recebimento em razão da insegurança jurídica decorrente das notificações sem comprovação da entrega. 3. Entretanto, os únicos fatos que emergem dos autos da ação matriz quanto à citação da reclamada são a certidão da Secretaria da Vara do Trabalho de que a notificação foi enviada à reclamada, bem como a certidão de juntada do comprovante de entrega da citação pela ECT, a qual atesta que o objeto foi «entregue ao destinatário". Por seu turno, a sentença consigna que: «A(o)(s) ré(u)s, devidamente citada(o)(s), não compareceram à audiência. 4 . Dessa forma, estando a decisão rescindenda em perfeita consonância com a certidão constante dos autos, a qual atesta que a citação foi devidamente entregue à reclamada, não se caracteriza o alegado erro de fato, uma vez que não se constata haver na sentença afirmação de um fato que não corresponde à realidade dos autos. 5. As questões alegadas pela autora como comprobatórias do erro de fato não integraram os autos da ação matriz, motivo pelo qual, por óbvio, não poderiam ter sido objeto de ausência de percepção ou de percepção equivocada pelo julgador. 6. Erro de fato não constatado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Embora o acórdão então embargado tenha sido claro quanto à não caracterização da hipótese rescisória invocada pela autora (inc. VIII do CPC, art. 966), o cotejo da petição inicial com o acórdão evidencia que realmente não houve menção às questões relativas à greve dos correios e à sugestão feita pela OAB Itajaí, premissas reputadas relevantes pela autora, conforme constou das razões dos embargos de declaração. Nesse contexto, ainda que tenha sido negado provimento aos embargos de declaração, não se constata a intenção da autora de retardar o andamento do feito ou obter novo exame de questões já devidamente enfrentadas. Dessa forma, não se caracteriza o intuído protelatório da medida a impor a condenação em multa. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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