Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.2318.2136.0800

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JULGADO DESERTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA APÓLICE DE ACORDO COM O ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT 1 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JULGADO DESERTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA APÓLICE DE ACORDO COM O ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade da apólice do seguro garantia judicial indicado pela reclamada em substituição ao depósito recursal, em especial no tocante ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 10, II, do Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, relativamente à obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, independentemente do trânsito em julgado da decisão, em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido à parte. 2. Em consulta aos documentos de fls. 1.375/1.387, observa-se que a parte juntou todos os documentos previstos no art. 5º do Ato Conjunto 01/2019 do TST.CSJT.CGJT e que a apólice do seguro garantia judicial cumpre todos os requisitos previstos no art. 3º do mesmo diploma, sendo que a validade foi confirmada em consulta ao site previsto no art. 5º, § 2º, do referido ato. 3 - Quanto à cláusula 1.2 do Capítulo II, esta deve ser lida em conjunto com a cláusula 6.2, segundo a qual «o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido (...)". 4 - Observa-se que a apólice está de acordo com o art. 10, II, do Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, que dispõe: «Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: [...] II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos [...]". 5 - Assim, tem-se que a apólice apresentada pela reclamada está de acordo com o Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, não havendo que se falar em invalidade do seguro garantia, tampouco em deserção do recurso ordinário. 6 - Há julgados desta Corte Superior reforçando a validade da apólice do seguro garantia judicial no caso dos autos. 7 - Desse modo, a decretação indevida da deserção do recurso ordinário da reclamada atenta diretamente contra o direito de defesa da parte, previsto no CF/88, art. 5º, LV. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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