Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.7404.0752.7628

1 - TJSP Alienação Fiduciária - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Apelo do réu - Nulidade processual - Tarja de sigilo processual - Nulidade não configurada - Não há que se cogitar de nulidade processual em razão da colocação de tarja de segredo de justiça, máxime a considerar que o réu, ora apelante, citado, constituiu patrono, o qual, por conseguinte, teve acesso integral à tramitação processual e pôde, derradeiramente, defendê-lo dentro do prazo cabível. Destarte, uma vez preservado o contraditório e ampla defesa, não há que se cogitar da propalada nulidade. - Mérito - Inadimplemento configurado - Com efeito, independentemente da quantidade de parcelas em aberto e respectivo saldo devedor, o inadimplemento de uma única parcela constitui em mora o devedor, afigurando-se inaplicável a situações da espécie, a teoria do adimplemento substancial do contrato. Portanto, pelo que se tem nos autos, não há que se falar em descumprimento da boa-fé objetiva por parte do autor. Outrossim, para a purgação da mora, o devedor deve, por força do que foi decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, pagar toda a dívida remanescente. Caso a dívida não seja paga, uma vez executada a liminar, a posse e a propriedade do bem consolidar-se-ão nas mãos do credor, tal como aconteceu in casu, visto que o réu, em momento algum, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, se dispôs a pagar a integralidade da dívida. - Venda do bem e prestação de contas - Segundo dispositivo contido no art. 2º. do Decreto- Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, «no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com devida prestação de contas.. Disso decorre o entendimento de que a prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão é consequência lógica da procedência da ação, tratando-se de obrigação imposta ao autor por força de lei. Sucede, todavia, que tal discussão é prematura na hipótese dos autos, eis que carece de elementos concretos de análise. De fato, embora já se tenha notícia de que o veículo objeto dos autos tenha sido alienado extrajudicialmente, fato é que não há nos autos maiores elementos acerca da discriminação dos débitos e sua pertinência, de modo que eventual acerto de contas decorrente da contratação em tela deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença. - Recurso improvido

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