Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. TRABALHO ESCRAVO RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
No dia 19/8/2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos para orientar a atuação e os julgamentos na Justiça do Trabalho. Entre eles está o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. A partir disso, as peculiaridades concernentes ao Protocolo serão consideradas no caso concreto, tendo em vista que se refere a trabalho escravo rural - o tribunal de origem reconheceu, dentre outras circunstâncias, as condições degradantes a que o trabalhador estava submetido, pontuando que suas atividades principais eram na lavoura de cana-de-açúcar. 2. No que se refere à matéria devolvida à apreciação desta Corte (competência em razão do lugar), a SDI-1 desta Corte flexibilizou o entendimento contido no art. 651, §3º, da CLT para fixar que, em prol do amplo acesso à jurisdição, o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante quando a reclamada se tratar de empresa de grande porte e/ou possuir representação nacional. (E-ED-ARR-11220-44.2016.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). 3. No caso dos autos, consta do julgado recorrido que o trabalhador prestou serviços no Município de Onda Verde/SP, na qualidade de plantador de cana-de-açúcar (safrista), e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em seu domicílio, na Vara do Trabalho de Guanambi. Não há no acórdão regional qualquer registro sobre o porte da empresa e/ou sobre sua eventual atuação nacional. 4. Após analisar as provas dos autos, a Corte a quo deliberou pelo afastamento da regra geral do art. 651, §3º, da CLT (ajuizamento da ação no local da prestação de serviços) por compreender que esta inviabilizaria o direito de ação do reclamante, eis que «reside a, pelo menos, 1.300 km do local da prestação de serviço (conforme estimado pela ré) . Ainda, consignou expressamente que a reclamada «não teve sua defesa prejudicada pelo fato de o processo ter sido instruído na Vara do Trabalho de Guanambi. . Portanto, trata-se a hipótese dos autos de situação cujas premissas fáticas e jurídicas indicam peculiaridade à regra contida no art. 651, §3º, da CLT e à tese fixada pela SDI-1 quanto à flexibilização do contido neste dispositivo. 5. Diante disso, o fato de inexistir no acórdão recorrido menção à eventual atuação nacional da empresa, a conclusão do julgado de que o ajuizamento da ação no local de prestação de serviços inviabilizaria o direito de ação do trabalhador, mas não o da reclamada, é suficiente para manter a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar o pleito, por estar circunscrita ao domicílio do autor. Com efeito, o objetivo da regra de flexibilização da competência em razão do lugar é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da reclamada. Tem-se, aqui, a exata aplicação do princípio do acesso à jurisdição, tanto para o reclamante, quanto para a reclamada, bem como a aplicação da análise de julgamento que considera as peculiaridades do trabalho escravo contemporâneo, dentre elas a hipervulnerabilidade do reclamante, a migração, pobreza e condições precárias de vida e modos de subsistência. 6. Sinale-se que as alegações da reclamada no sentido de que não poderia a «empresa ser prejudicada com a opção do autor em ajuizar a ação em GUANAMBI/BA (recurso de revista patronal, fl. 916) não encontra qualquer respaldo na moldura fática dos autos. Isto é, o acórdão regional não contém um registro sequer acerca do eventual prejuízo sofrido, ao revés, indica que a empresa teve seu direito de defesa preservado. Assim, diante das premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão recorrido, não há como acolher a tese patronal, defendo ser mantido o julgado, no tema. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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