Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA À PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO PRÉVIA.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante de nulidade da perícia relativa ao adicional de insalubridade, não obstante a presença do assistente técnico da reclamada, sem indicação prévia. Registrou o TRT que «o assistente técnico indicado pela Reclamada apenas acompanhou a realização da perícia, não havendo interferência deste profissional para a elaboração do laudo técnico . A circunstância do assistente técnico da reclamada ter acompanhado a perícia não é suficiente para invalidar a prova pericial, especialmente em se considerando que nenhum laudo alternativo foi produzido. Com efeito, diante da natureza técnica da prova pericial, apenas elementos igualmente técnicos seriam capazes de contrapor as conclusões do perito designado pelo juízo. Nesses termos, não se observando qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, não há falar em nulidade da prova pericial. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. DISTINGUINSHING . O Tribunal Regional, valorando a prova, reputou indispensável a realização de perícia para fins de apuração do adicional de insalubridade, diante da controvérsia envolvendo o período em que o autor alega ter direito ao adicional de insalubridade, toda a contratualidade (16/09/2011 a 25/04/2015). Registrou o TRT que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito pela reclamada apenas nos 4 (quatro) meses em que o reclamante trabalhou em contato com defensivos agrícolas . Sendo assim, ante a premissa fática constante do acórdão regional, não obstante o pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não é razoável considerar incontroverso o trabalho em condições insalubres por todo o período contratual, como alegado pelo autor, sobretudo em se considerando que o pagamento do adicional de insalubridade depende de um fato gerador . Nesse contexto, delimitada a necessidade da realização da perícia técnica, resta caracterizado um distinguinshing em relação à jurisprudência pacífica desta Corte Superior que considera desnecessária a prova pericial em caso de pagamento espontâneo da verba adicional pelo empregador. Logo, não há falar em aplicação analógica da Súmula 453/TST . Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. (ORIGEM DEGENERATIVA). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NÃO ANALISADO. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de reparação civil patronal, pelos danos causados pela doença na coluna do autor. Registrou o TRT a conclusão da perícia médica no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor têm origem degenerativa, relacionadas à doença de que é portador, cervicobraquialgia, sem nexo causal ou concausal com o trabalho ou o acidente de trânsito que o autor alega ter sofrido no exercício da função de motorista de carreta. Nesse contexto, o pleito de indenização por danos morais e materiais pelas sequelas relacionadas às patologias na coluna do autor não se viabiliza, tendo em vista a constatação pericial da ausência de requisito essencial para se atribuir ao empregador o dever de compensação civil, qual seja o nexo causal ou concausal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. A controvérsia está centrada nos danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor, não havendo tese expressa do Tribunal Regional quanto aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido na direção da carreta, carecendo a controvérsia, no aspecto, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido . SALÁRIO DE OUTUBRO/2014. MÊS DE TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DOS CLT, art. 477 e CLT art. 467. O reclamante, nas razões de revista, não cuidou de indicar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, «a e «c, da CLT, inviabilizando a análise do pleito relativo ao recebimento do salário de outubro/2014, mês de término do auxílio-doença. Assim, diante da improcedência do pleito principal, os pedidos a ele relacionados pelo autor, quais sejam correção monetária, honorários sucumbenciais, multa dos art. 477 e 467 da CLT e contribuições previdenciárias, acompanham a mesma sorte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote