Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO -
art. 158, §1º do CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO POR FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL. REJEITADA. Ainda que não tenha sido possível fazer o reconhecimento pessoal em juízo, porque a vítima não foi mais localizada, o reconhecimento do réu Victor Leandro, como um dos autores da extorsão, está comprovada nos autos. O rastreador da moto indicou o local onde estava. Após divulgar o roubo em redes sociais, a vítima recebeu mensagem do apelante cobrando a quantia de R$1000,00 para devolvê-la. A perícia técnica dos prints de conversa da vítima concluiu haver similaridade forte entre as características morfológicas do indivíduo da imagem questionada e a imagem padrão arquivada no Prontuário Civil do Sistema Estadual de Identificação - SEI/RJ em nome do apelante. Na delegacia, foram exibidas fotografias de vários elementos para a vítima, que reconheceu o apelante, como um dos elementos que a extorquiram. Não há nulidade no reconhecimento em sede policial. Inequívoca a tipicidade formal e material da conduta. A vítima ao chegar na comunidade, se deparou com o apelante e o corréu, em um ponto de venda de drogas com outros elementos, um deles armado com um fuzil. Não há dúvida da consumação do delito de extorsão, que se concretizou no momento que Victor Leandro exigiu da vítima vantagem indevida - R$1.000,00, para devolver a moto roubada. Crime formal ou de consumação antecipada. Configurado o concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Presente a causa de aumento do §1º, do CP, art. 158. Injustificado o aumento aplicado na pena base, com base em condenação não transitada em julgado. Redução ao mínimo legal. Menoridade relativa reconhecida, sem atenuação da pena com base na Súmula 231/STJ. Adequada a fração de 1/2 aplicada, pela presença de duas circunstâncias de aumento - concurso de agentes e emprego de violência com arma de fogo. Mantido o regime fechado. Recurso provido, em parte, para reconduzir a pena base ao mínimo legal, sem reflexo no quantum final da pena.... ()
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