Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Sentença que julgou procedente a ação - Apelo da ré - Mérito - Alegação de quitação das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda - Inadimplemento configurado - Discussão armada a respeito da quitação da parcela objeto da constituição em mora que não merece guarida. Dados coligidos aos autos apontam que o valor a ela correspondente não foi compensado em favor da instituição financeira credora. Nesse sentido, não pode passar sem observação que a notificação extrajudicial tinha por objeto a cobrança do boleto referente à prestação vencida em 08/07/2022. Contudo, o comprovante carreado aos autos pela ré dá conta de que o pagamento supracitado foi por ela realizado após o vencimento e por meio de boleto enviado por terceiro por meio do aplicativo WhatsApp, fato que, inexoravelmente, pode ter contribuído para a ausência da respectiva compensação em favor da instituição financeira credora. Ré efetuou pagamento de prestação após o vencimento e de forma diversa daquela que havia sido expressa e previamente alertada. Normas protetivas do Direito do Consumidor não favorecem a ré apelante. Isso porque, como cediço, o credor não pode ser compelido a receber prestação em tempo e modo diverso daquele que se convencionou. Seja como for, fato é que o caminho eleito pela suplicada, como via de pagamento, não surtiu os efeitos almejados, posto que, ao se tem nos autos, não houve compensação em favor da instituição financeira, por fato que ela não deu causa, frise-se. Destarte, ante a inércia do devedor, constituído em mora, em quitar a parcela vencida em 08/07/2022, de forma adequada, o agente financeiro estava autorizado a ajuizar esta ação, para cobrar a integralidade da dívida. Ademais, cumpre ressaltar que independentemente da quantidade de parcelas em aberto e respectivo saldo devedor, o inadimplemento de uma única parcela constitui em mora o devedor, afigurando-se inaplicável a situações da espécie, a teoria do adimplemento substancial do contrato. Portanto, pelo que se tem nos autos, não há que se falar em descumprimento da boa-fé objetiva por parte da autora - Por fim, para a purgação da mora, o devedor deve, por força do que foi decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, pagar toda a dívida remanescente. Caso a dívida não seja paga, uma vez executada a liminar, a posse e a propriedade do bem consolidar-se-ão nas mãos do credor, tal como aconteceu in casu, visto que a ré, em momento algum, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, se dispôs a pagar a integralidade da dívida. Sentença mantida - Recurso improvido.
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