Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 404.0046.8774.1251

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação. Embargos à execução de título extrajudicial fundado em «contrato de compra e venda de ações e outras avenças.. Recurso redistribuído pela 1ª Câmara reservadas de Direito Empresarial que entendeu que se trata de ação executiva de título extrajudicial. Tratando-se de discussão sobre o regular cumprimento de contrato de compra e venda de ações empresariais, a matéria é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Res. 623/2013, com alteração dada pela Res. 920/2024). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da execução fundada em inadimplência do contrato de compra e venda de ações. Contrato que foi assinado por duas testemunhas e que configura título executivo extrajudicial, que, a princípio, atrairia a competência da 2ª subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9 da Res. 623/2013. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o baixo número de recursos distribuídos às Câmaras Empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções. Termo «ações do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Resolução 920/2024 que resulta em superação da Súmula 9 e ampliação das exceções previstas na Súmula 2 para incluir entre as exceções da competência da 2ª Subseção de Direito Privado as execuções decorrentes das matérias previstas no art. 6º, I a VI da Res. 623/2013 com redação dada pela Res. 920/2024. Contrato de compra e venda e transferência de quotas empresariais Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Incidência do art. 6º, I da Resolução 623/13. Conflito de competência suscitado. Recurso não conhecido

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