Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou o reclamado, a partir de 09.04.2018, ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que se aplica «(...) a máxima tempus regit actum, em perfeita consonância com a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, as relações jurídico-trabalhistas instauradas sob a égide da lei anterior permanecerão por ela disciplinadas, ainda que o contrato tenha se encerrado posteriormente, de modo que as modificações da lei nova atingem somente os contratos celebrados a partir de sua vigência . 2. Acerca da matéria em debate, prevalece no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que a Lei 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das disposições constantes no regramento anterior à alteração legislativa. 3. Assim, a questão concernente à natureza jurídica do intervalo intrajornada sujeita-se à nova disciplina contida no art. 71, §4º, da CLT, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, e, nesse sentido, a condenação correspondente deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 59-B, § ÚNICO, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 1 . Hipótese em que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional no sentido de que restou reconhecido nos autos, até 08.04.2018, que o autor não tinha cartão ponto e, em razão disso, concluiu que não seria possível aplicar as regras relativas ao sistema compensatório, ante a ausência de registros de horário. Ademais, no acórdão recorrido, destacou-se que «(...) a previsão normativa de cumprimento de jornada de 8h, não substitui a necessidade de efetivo registro de horário pelo empregado, para fins de verificar a correta aplicação de eventual regime compensatório . 2. No Recurso de Revista, a reclamada não tangencia o referido pilar decisório, na medida em que não impugna o fundamento central da decisão recorrida do Tribunal Regional, limitando-se a postular a reforma do acórdão fundado no argumento de que o sistema de compensação de jornada é válido e que devem ser aplicadas as regras vigentes à época dos fatos. 3. Incidência do entendimento jurisprudencial sedimentado no item I da Súmula 422/TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema.... ()
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