Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 404.2481.5746.2155

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129, § 13º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE COM AS AGRESSÕES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REPARO NA DOSIMETRIA PENAL. AJUSTE. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿ DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO INJUSTO DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. AJUSTE NO REGIME DO INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. PREENCHIDOS REQUISITOS. REFORMA PARCIAL.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ (1) LESÃO CORPORAL.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal foram retratadas pela palavra da vítima e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, de forma a afastar o pleito de absolvição pleiteada. (2) INJUSTO DE AMEAÇA. A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, salientando-se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, mesmo ciente da ação penal em seu desfavor, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que CARLOS ao dizer que ¿eu vou te matar, se você não sair do bairro¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, reformando, aqui, a dosimetria penal para: 1) diminuir a fração de exaspero da pena-base dos crimes do art. 129, §13º e 147 ambos do CP de 1/3 e 2/3, pois valorado, apenas, um vetor judicial desfavorável - culpabilidade -, elegeu a sentenciante patamar demasiado sem a devida justificação, ao arrepio da CF/88, art. 93, IX; 2) estabelecer o regime aberto e 3) a conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) sob as condições do art. 78, §2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP, na forma a ser ditada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()

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