Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 404.7867.1772.7976

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se pronunciou acerca de questionamento relevante para o deslinde do processo. São dois os pontos tidos por não enfrentados pela parte, a saber: (i) possibilidade de terceirização de toda a cadeia produtiva nos autos da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) e (ii) deixou de registrar trechos dos depoimentos que afastariam a subordinação jurídica. No caso dos autos, o TRT manteve a condenação solidária das empresas, em razão da formação de grupo econômico e, considerando a fraude perpetrada pelas reclamadas na terceirização, reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços. Logo, nos termos em que fundamentado, não haveria como se aplicar a tese vinculante do STF acerca da licitude da terceirização. Constata-se que o Regional no exame do recurso ordinário consignou que era « inegável a formação de grupo econômico pelas reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, nos termos do § 2º, do CLT, art. 2º « e, « No que pertine às atividades exercidas pela autora, a prova oral demonstra que sua atuação consistia na captação de clientes e coleta de dados cadastrais para encaminhamento e análise pela Crefisa S/A, intermediando a concessão de empréstimo pessoal junto à segunda ré, consoante bem destacado pelo i. magistrado de origem, inclusive com a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência «. Registrou, ainda, que, além da ilicitude da terceirização dos serviços, « ficou comprovada também a ingerência da tomadora Crefisa nas atividades da empresa contratada Adobe, e, por consequência, a caracterização da subordinação jurídica da trabalhadora àquela empresa, de sorte que a existência da relação empregatícia se estabeleceu diretamente com a tomadora dos serviços (Crefisa) .. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, foi reproduzida a prova testemunhal, que confirmou o contato direito da trabalhadora « com a mesa de crédito (que confessadamente pertence a Crefica e é composta por funcionários desta) « e que « comprova que o contato com os clientes era feito em nome da Crefisa, fato que corrobora o depoimento das reclamadas, as quais afirmaram o contato único da Crefisa com os clientes integrantes do cadastro. «. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide. Vale ressaltar, por fim, que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses das reclamadas. Essa situação, entretanto, não implica sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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