Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Mandato. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. No julgamento do Agravo de Instrumento 2268192-35.2021.8.26.0000 esta Col. Câmara reconheceu a preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios sobre os de natureza tributária, limitado a 150 salários mínimos por credor. Posteriormente, no Agravo de Instrumento 2134328-61.2022.8.26.0000, estabeleceu-se que a ordem de satisfação dos créditos preferenciais, da seguinte forma: (i) reembolso de custas e despesas processuais do agravado Claudio; (ii) parcela do crédito do agravante Espólio de Maria Tereza relativa ao reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos do Espólio; (iii) honorários advocatícios devidos ao agravado Claudio e seus patronos; e (iv) o crédito da agravada Márcia. Ao determinar a transferência de valores para o processo 0006905-13.2003.8.26.0100, equivocou-se o MM. Juiz a quo ao considerar que o montante de R$ 28.180,30 diz respeito aos honorários advocatícios de titularidade da agravante Lígia, porquanto a quantia refere-se apenas ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo Espólio de Maria Tereza. A verba honorária em questão tem valor de R$ 80.640,89, conforme noticiado nos autos, de modo que o crédito preferencial das agravantes perfaz R$ 108.821,19. Contudo, não há como determinar, neste momento, a transferência dos valores pertencentes às recorrentes para o processo 0006905-13.2003.8.26.0100, uma vez que a E. Presidência da Seção de Direito Privado, ao admitir o Recurso Especial interposto por Claudio no Agravo de Instrumento 2268192-35.2021.8.26.0000, entendeu por bem conceder efeito suspensivo, «para impedir o levantamento dos valores depositados nos autos, devendo, pois, o montante permanecer em conta judicial, até julgamento do recurso, após o que será levantado por quem de direito".
Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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