Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
Pretensão de condenação do apelante MUN. DE GUARUJÁ ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados por necessidade de abandono de residência situada em local de risco de desabamento, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais - Sentença de procedência parcial, para condenar o apelante MUN. DE GUARUJÁ ao pagamento de indenização no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos materiais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais - Pleito de reforma da sentença, pela apelante ADRIANA para a majoração dos valores da indenização, e pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para a redução do valor da indenização e abatimento dos valores recebidos pela apelante ADRIANA a título de auxílio locação - Não cabimento das apelações - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, com a aplicação da teoria da culpa do serviço público, que exige, além da demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, a demonstração da culpa ou dolo do apelante MUN. DE GUARUJÁ - Conduta culposa, dano e nexo de causalidade, decorrente da falha na prestação do serviço público, qualificada pela omissão (negligência) do apelante MUN. DE GUARUJÁ, demonstrada nos autos - Apelante ADRIANA que precisou abandonar sua residência, a qual foi mais tarde demolida preventivamente pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ, em razão das fortes chuvas que acometeram a cidade do Guarujá em março de 2.020, tendo perdido bens móveis e objetos pessoais - Comprovação da omissão do apelante MUN. DE GUARUJÁ, que tinha ciência do perigo iminente de desabamentos na região e não promoveu a remoção dos moradores ou adotou medidas para mitigar os riscos - Excludentes de responsabilidade afastadas - Chuvas intensas que não são capazes de caracterizar força maior, pois o risco geológico na região era conhecido desde 2.017, tornando o evento previsível - Culpa exclusiva da vítima que não resta caracterizada, pois a apelante ADRIANA não residia em área de risco por escolha própria, mas por falta de recursos e da política de habitação que deveria ser promovida pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ - DANOS MATERIAIS E MORAIS devidamente comprovados - «Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso - Valores constantes em julgamentos já proferidos em casos semelhantes que não devem ser obrigatoriamente adotados em todos os casos, servindo apenas como referência ao julgador - Impossibilidade de abatimento dos valores recebidos pela apelante ADRIANA a título de auxílio-aluguel, pois este não se refere às perdas decorrentes do evento danoso, mas apenas consiste em benefício social concedido à apelante ADRIANA em virtude de inclusão em programas sociais, dever imperativo e inafastável da Administração Pública ante o direito constitucional à moradia - Sentença mantida - APELAÇÕES não providas - Sem majoração dos honorários advocatícios em desfavor da apelante ADRIANA, uma vez que não houve a sua fixação na r. sentença - Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante MUN. DE GUARUJÁ em 2% (dois por cento), além dos 10% (dez por cento) fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC... ()
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