Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO, LESÃO CORPORAL LEVE, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E APOLOGIA AO CRIME. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿A¿, CP.
A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da limitado ao tema da aplicação das sanções. No entanto, antes de passar propriamente ao exame do mérito recursal, mesmo diante da ausência de impugnação defensiva, cumpre afastar, em primeiro plano, o crime de resistência reconhecido pelo julgador do primeiro grau. É que, neste ponto, há flagrante descompasso entre a sentença e a imputação da denúncia. A denúncia narrou uma tentativa de homicídio (diga-se, tese não acolhida pelo Tribunal do Júri), que teria sido perpetrada contra o policial militar Anderson Lopes, ¿que estava de folga, em frente à sua residência e, ao perceber os disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados, sacou sua pistola e partiu na direção desses objetivando abordá-los¿, constando ainda da inicial que ¿o delito apenas não se consumou porque este, utilizando-se de seu treinamento e do estado prontidão exigidos em sua função de policial militar, conseguiu rapidamente repelir, de forma moderada, a injusta agressão e se proteger do disparo efetuado em sua direção¿. Portanto, a exordial é precária e não fez imputação de conduta que se amolde ao tipo penal descrito no CP, art. 239, § 1º, sequer mencionando as elementares típicas do referido dispositivo. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias, pois estabelece balizas para a condenação ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal reconhecida na sentença. Portanto, no caso ocorreu flagrante descompasso entre a conduta individualizada na denúncia e o que foi reconhecido pelo julgador do primeiro grau, o que viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, inviabilizando por completo o exercício do contraditório, impondo-se a absolvição quanto ao crime de resistência. Ainda, quanto ao delito da Lei 10.826/03, art. 15, é necessário não olvidar que o dispositivo em questão faz expressa confissão de sua subsidiariedade ao ressalvar: ¿desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime¿. Trata-se de elementar subjetiva do tipo que implica em subsidiariedade expressa do crime. O tipo não diferenciou a intenção de praticar crime mais grave ou menos grave. Da leitura do dispositivo, resta claro que, se o agente tiver a intenção de praticar outro crime, o fato será atípico, por falta da elementar subjetiva. Isso porque o fato de a conduta não ter como finalidade a prática de outro crime constitui elemento do tipo penal. No caso em julgamento, tal ressalva traz consequências importantes, pois a denúncia ressalta que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo com o fim de fazer apologia ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e à facção criminosa Comando Vermelho, conduta que é tipificada pelo CP, art. 287. Mesmo no caso de ter a intenção de praticar crime menos grave, como é o caso de apologia de crime, previsto no CP, art. 287, o fato se torna atípico em relação ao disparo de arma de fogo, devido à sua subsidiariedade expressa. Desse modo, em estrita observância aos princípios da especialidade e legalidade, o que deve prevalecer é a vontade finalística do agente, ainda que se trate de delito de menor gravidade. Sendo assim, o caso é de absolvição da acusação pelo crime previsto no art. 15, do Estatuto do Desarmamento, por atipicidade, restando somente os crimes de apologia de crime e lesão corporal leve. No mais, o exame do mérito recursal está prejudicado. Por força do disposto no CPP, art. 61, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre declarar, na espécie, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena aplicada ao apelante por cada um dos crismes remanescentes não supera 01 ano e transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI. Tratando-se de réu menor de 21 anos à época do crime (nascimento em 16/08/2000 e fato em 06/06/2020), incide a regra prevista no art. 115, primeira parte, do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Entre a data da sentença de pronúncia (20/10/2022 ¿ index 000681) e o recebimento da denúncia (22/07/2020 ¿ index 000234), se passaram mais de 01 anos e 06 meses, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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