Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA AFASTAMENTO DA MAJORANTE ELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, ARREFECIMENTO DA PENA BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- REJEITA-SE PRELIMINAR ATINENTE À QUEBRA DA CADEIAde custódia. Consoante peças adunadas ao procedimento administrativo, foi possível notar que já havia investigação em curso para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, no bairro Vale do Paraíba, em Barra Mansa, sob a bandeira de certa organização criminosa. Com intuito de averiguarem informações acerca da prática da abjeta mercancia, agentes da lei se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar o corréu Lucas munido de um aparelho celular, o que confessou ser usado para comunicação entre os membros da malta. Ainda durante tal diligência, parte da guarnição foi alvo de disparos de arma de fogo, o que ensejou o necessário revide, tendo sido arrecadados em tal cena munições, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros dois aparelhos celulares. A nobre defesa, em sede preliminar, argumenta que entre a arrecadação do celular de Lucas e sua perícia, houve a quebra da cadeia de custódia, razão pela qual as informações obtidas através do referido aparelho são nulas. Sustenta, outrossim, que nos autos da ação penal 0005446-43.2021.8.19.0066, na qual Lucas foi processado, não foram detectadas pela perícia mensagens no seu celular, sendo certo que, ao final, o mesmo restou absolvido. Em consulta à movimentação privada do referido processo, constata-se que Lucas foi denunciado pelo crime de colaboração com o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 37), sendo certo que foi confeccionado um laudo de exame de descrição de material, no qual o expert limitou-se a descrever as características extrínsecas do celular apreendido com o acusado. Nessa toada, tal perícia não tinha o condão de detectar mensagens havidas entre ele e os demais envolvidos no grupo criminoso, sendo certo que a absolvição de Lucas se lastreou na insuficiência probatória, e não no laudo acoimado `inconclusivo¿ pela defesa. Entrementes, nestes autos, não restam dúvidas de que o mesmo aparelho periciado nos autos 0005446-43.2021.8.19.0066, teve seu conteúdo analisado pelo perito ad hoc, o qual levantou informações cruciais acerca dos terminais telefônicos, a partir das quais se obteve autorização judicial para interceptação telefônica, medida esta que foi bem-sucedida, eis que desbaratou o grupo criminoso, assim como o envolvimento dos ora apelantes. Ora, releva-se que o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que tenha sido comprometida a idoneidade do vestígio, tanto naqueles autos da ação penal 0005446-43.2021.8.19.0066, como nestes, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) ... ()
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