Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 26. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE AMEAÇA, ANTE A INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 15. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE ACUSADO DEPENDENTE QUÍMICO, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, SENDO, À ÉPOCA DA PRISÃO, PARCIALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E PARCIALMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.I. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado perfeitamente comprovadas pela prova oral produzida no curso da instrução criminal. Acusado que, empunhando uma chave de grifo, aproximou-se da vítima e anunciou o assalto, tentando se apossar da motocicleta na qual ela trafegava. Crime que não atingiu a consumação porque o acusado não sabia guiar a motocicleta, motivo pelo qual passou a se desculpar, em meio a intenso nervosismo, dizendo que estava fugindo de uma clínica psiquiátrica, implorando que o levassem para a Delegacia e não para a clínica. Desistência voluntária não configurada no caso dos autos. Acusado que desistiu da subtração por não conseguir guiar a motocicleta, o que constitui motivo alheio à sua vontade. Ausente a voluntariedade exigida pelo CP, art. 15. Pedido de desclassificação para o crime de ameaça que sucumbe diante da prova produzida. Decreto condenatório incensurável. II. Dosimetria. Semi-imputabilidade do réu comprovada nos autos pelo laudo pericial produzido no curso do incidente de insanidade mental. Correta a incidência do parágrafo único do CP, art. 26. Reprimendas mantidas. III. Prescrição intercorrente que se reconhece em benefício do acusado. Pena privativa de liberdade corretamente fixada no primeiro grau em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Sentença condenatória prolatada em 21/02/2020. Decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, c/c o art. 110, parágrafo único, ambos do CP, entre a data da sentença e a conclusão a esta relatora, em 28/11/2023, após a conclusão do incidente de insanidade, cuja instauração, embora suspenda o curso do processo, não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Precedentes. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso defensivo ao qual se dá provimento para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.... ()
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