Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 408.0330.7619.7346

1 - TJSP direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. penhora de benefício previdenciário. verba impenhorável, CPC, art. 833, iv (CPC). relativização. excepcionalidade não demonstrada. recurso provido.

I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor constrito advindo de percepção de benefício previdenciário. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de verba, advinda de percepção de benefício previdenciário, diante da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, considerando a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. razões de decidir 3. O CPC, art. 833, IV estabelece que os salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. A relativização da impenhorabilidade de benefício previdenciário é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 5. No presente caso, não há elementos que demonstrem que benefício percebido pelo agravante supera o limite estabelecido no § 2º do CPC, art. 833 ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, prevista no CPC, art. 833, IV, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família". - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2346395-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024

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