Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 409.3533.0274.1276

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante uma possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . II. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . III. Registre-se, por oportuno, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. IV. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, infere-se que a condenação subsidiária da agravante não está amparada em prova produzida nos autos, de que efetivamente incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas. V. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo Ente Público, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (PERSONNALITÉ SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. I. De início, importante se fazer breve histórico processual. A recorrente, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, interpôs o recurso de revista de págs. 1.283/1.288, cujo processamento foi denegado pela Corte de origem. Contra tal decisão, a primeira ré interpôs o agravo de instrumento de págs. 1.419/1.424, o qual foi conhecido e provido pela 7ª Turma deste Tribunal, determinando-se o processamento do recurso de revista, apelo também conhecido e provido, por ofensa ao CPC, art. 99, § 7º, tendo sido determinado o retorno dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que fosse concedido prazo à primeira ré para regularização do preparo recursal (acórdão de págs. 1.450/1.466). Após, cumprida a referida determinação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme de infere da intimação de Id. 406058b, pág. 1.482, voltam os autos conclusos para esta Corte. II. Ocorre que, mesmo devidamente notificada, a primeira ré não efetivou o preparo recursal. Apenas apresentou a petição das págs. 1.484/1.485, requerendo o parcelamento do depósito recursal em dez vezes, indicando o CPC, art. 98, § 6º como respaldo legal para sua pretensão. Tal requerimento não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o qual, expirado o prazo concedido à primeira ré, remeteu os autos a esta Corte (despacho de Id. 16759b7, pág. 1.486). Cientificada sobre tal despacho (intimação de Id. cf43971, pág. 1.487), a recorrente manteve-se silente. Neste contexto, constata-se a deserção do recurso de revista da primeira ré. III. Diz-se isto porque, ainda que devidamente notificada pelo Tribunal Regional, a recorrente não efetivou o preparo recursal, bem como não se pronunciou a respeito do despacho de despacho de Id. 16759b7, pág. 1.486, precluindo a oportunidade para tanto. IV. Outrossim, ressalte-se que a pretensão da empresa de parcelamento do depósito recursal é totalmente descabida, por absoluta falta de amparo legal. E, ainda que se considere o teor do § 6º do CPC, art. 98, é inviável se deferir o parcelamento do depósito recursal, uma vez que tal verba não se insere entre as despesas processuais, as quais, notoriamente, consistem nas custas dos atos do processo, com finalidade totalmente distinta do depósito recursal, o qual visa garantir futura execução de créditos trabalhistas. Considerados os objetivos distintos das referidas parcelas, é incabível a interpretação ampliativa do § 6º do CPC, art. 98, a fim de inserir o depósito recursal entre as despesas processuais, como busca a recorrente. V. Por todo o exposto, reputa-se deserto o recurso de revista da primeira ré (PERSONNALITÉ SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA), das págs. 1.283/1.288 e não se conhece do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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