Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de produto rural). Ação de execução. Revogação de penhora de imóvel e de alugueres. Reforma.
A questão da suficiência dos bens dados em garantia por alienação fiduciária já foi apreciada em outros julgados proferidos por esta Turma. A execução não se encontra satisfeita e, além disso, o que ficou definido permanece inalterado. Em casos de execução de crédito com garantia real, a penhora preferencial estabelecida no art. 835, § 3º do CPC só pode ser invocada pelo credor, e não pelo devedor, uma vez que a garantia é instituída em benefício daquele, e não deste. Entendimento contrário resultaria em situação esdrúxula: colocar-se-ia o credor com garantia real em uma situação inferior à do credor quirografário, pois este poderia penhorar diretamente dinheiro, ao passo que o credor com garantia real somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia. Não bastasse isso, os imóveis oferecidos em garantia não foram ainda avaliados. E, de acordo com o id quod plerumque accidit, o valor obtido com o praceamento de bens imóveis é inferior ao valor de mercado, sendo impossível afirmar, de plano, sem sustentação técnica, que o produto de sua alienação judicial será suficiente à satisfação do crédito exequendo. É verdade que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor. No entanto, ela se processa em benefício do credor e os bens objeto de constrição não se mostram suficientes para saldar a dívida, como pretendem fazer crer os executados. Fica mantida a penhora de imóvel e dos alugueres. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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