Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 410.0809.7453.0001

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Foro de Presidente Prudente - Agravante é portador de diabetes tipo 2, cardiopatia e asma brônquica (CID10: E11 I10.CID10: J45), em decorrência disto sofre de falta de ar, logo necessita de medicamentos para poder exercer suas atividades diárias - Decisão que deferiu liminarmente o fornecimento dos medicamentos, com fixação de prazo de 45 dias para cumprimento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Foro de Presidente Prudente - Agravante é portador de diabetes tipo 2, cardiopatia e asma brônquica (CID10: E11 I10.CID10: J45), em decorrência disto sofre de falta de ar, logo necessita de medicamentos para poder exercer suas atividades diárias - Decisão que deferiu liminarmente o fornecimento dos medicamentos, com fixação de prazo de 45 dias para cumprimento - Insurgência da parte autora quanto ao aludido prazo, reputando-o excessivo - Inadmissibilidade - Prazo de 45 dias concedido pelo juízo não se mostra desproporcional, uma vez que existe a necessidade de um prazo razoável para que o Estado possa cumprir a obrigação, devido aos trâmites burocráticos a serem enfrentados - Confiram-se os seguintes julgados: «Fornecimento de medicamento. Prazo 45 dias. Necessidade de prazo razoável para que o Estado cumpra a obrigação. Recurso desprovido.  (TJSP; Agravo de Instrumento 0100218-91.2023.8.26.9035; Relator: Alessandro Correa Leite; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)";  «Agravo de Instrumento. Fornecimento de Bomba de insulina. Comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo mantida. Decisão reformada apenas para dilatar o prazo para o fornecimento do medicamento de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000016-16.2023.8.26.9048; Relatora: Loredana Henck Cano de Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Decisão que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Agravo conhecido e improvido.

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