Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 46

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 46

- O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

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