Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de cobrança de quota-parte de honorários de advogados em razão de sociedade estabelecida entre as partes por força de contrato de parceria. Recurso distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado que entendeu se a ação não se refere a prestação de serviços ou cobrança de honorários profissionais, mas se funda em divisão de quota parte de honorários profissionais decorrente de parceria firmada entre as partes, matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.1 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de contrato particular de parceria firmado entre advogadas para rateio de valores recebidos profissionalmente em processos que atuariam em conjunto, sem discussão sobre sociedade de advogados, tratando-se de matéria comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em contrato de parceria profissional firmado entre as advogadas, que previa a divisão de tarefas e divisão igualitária dos honorários ad exitum e no fato de advogada ré ter procedido a levantamento de valores em uma das ações, sem repasse da quota parte da advogada autora. Não se discute a prestação de serviços (art. 5º, §1º da Res. 623/2013), que não é questionada na inicial, bem como não se trata de ação referente a honorários de profissionais liberais ajuizada entre contratante e contratado (art. 5º, III, 5, da Res. 623/2013). Discussão que se refere a falta de repasse de quota-parte de honorários advocatícios entre advogadas que atuaram em sociedade de fato por força de contrato firmado entre elas. Matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.1, da Resolução 623/2013). Precedentes deste Grupo Especial. Competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO
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