Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 411.1984.5094.8611

1 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A

decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, publicada a decisão denegatória do recurso de revista em 21/11/2019, o prazo para interposição de agravo de instrumento iniciaria, em tese, no dia 03/12/2019. Sucede, entretanto, que, conforme esclarecido nas razões de agravo, houve a suspensão dos prazos processuais no período de 02 a 10/12/2019, face à indisponibilidade do sistema PJe. 3 - Dessa forma, interposto o agravo de instrumento em 09/12/2019, imperioso afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Os trechos selecionados pela parte agravante da decisão recorrida não abordaram tese específica a respeito dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional registrou que houve forte ingerência da reclamada Oi S/A. no contrato de franquia firmado entre as reclamadas, razão pela qual entendeu configurada típica terceirização de serviços, reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária. Ao analisar os embargos de declaração, consignou que «nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. ponderando-se, inclusive, que o Termo de Compromisso trazido ao feito estabelece expressamente a necessidade de a franqueada (primeira Ré) respeitar as regras relacionadas ao treinamento da equipe de vendas, de acordo com o padrão pré-determinado pelas FRANQUEADORAS (segunda Reclamada), ficando hialina, pois, a direta interferência da Ré Oi S/A. nas atividades dos colaboradores da FMAIS Celulares". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, pois houve decisão clara, explícita e fundamentada no acórdão recorrido. Destaque-se ainda que não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Oi S/A. ao rejeitar a tese que se trataria de típico contrato de franquia. Para tanto, registrou que «apesar dos termos do contrato de franquia, a segunda Reclamada (Oi S/A.) era a efetiva responsável pelo negócio relativo ao comércio de seus bens e serviços na loja localizada à Avenida Winston Churchill, vez que a primeira Ré (FMAIS) não precisou sequer assumir os riscos do negócio, pois antes da formalização do pacto referido recebeu o adiantamento de bonificações para que realizasse as adequações necessárias na unidade franqueada, estando ainda, isenta da taxa de franquia e do pagamento de Royalties por seis meses. (...) Assim, nos efetivos contratos de franquia, apesar de a franqueada ter de seguir as diretrizes da franqueadora quanto à apresentação do produto, layout da loja, exposição da marca, etc. aquela mantém sua autonomia e independência no que tange aos aspectos financeiros e econômicos, o que não se observou na relação jurídica havida entre as Reclamadas, ficando claro, pois, que referido instrumento contratual fora entabulado com o fito de mascarar a terceirização da venda dos produtos e serviços da Reclamada Oi S/A. (...) O C. TST vem reconhecendo o desvirtuamento dos contratos de franquia mantidos pelas empresas de telecomunicações para a divulgação e venda de seus produtos, destacando tratar-se, em verdade, de terceirização". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende aplicável o entendimento consagrado na Súmula 331/TST, IV quando, apesar de firmado contrato de franquia entre as empresas reclamadas, encontra-se presente a forte ingerência do franqueador, de modo a configurar típica terceirização de serviços, respondendo o tomador de serviços por todas as verbas decorrentes da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 Consta no acórdão do Regional que «a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres laborais devidos à Reclamante se estende às parcelas rescisórias e as penalidades dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, pois dizem respeito à obrigação de cunho patrimonial não adimplidas pela real empregadora". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331, VI), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional de origem manteve a condenação diante da supressão do intervalo intrajornada ao entender que «considerado o período de duração contratual (de 10.09.2015 a 14.06.2017), deve ser observada a diretriz oriunda da Súmula 437, itens I e III, do C. TST, que estabelece o pagamento integral do período legalmente destinado ao descanso e determina a repercussão em outras verbas, tendo em vista a natureza jurídica remuneratória da parcela, conforme a redação do §4º do CLT, art. 71 anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO O TRT de origem manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por dano moral. Para tanto, considerou que «o atraso reiterado dos salários suscita indenização por dano moral de forma «in re ipsa, ou seja, presumida, quer dizer, não precisa o trabalhador provar os «transtornos psíquicos, o abalo na esfera subjetiva que tal fato acarretou, pois tal se deduz do evento em si. O mesmo se pode inferir da forma como a Reclamante foi dispensada. Basta que façamos um exercício de transcendência, dentro da lógica do terceiro incluso, colocando-nos no lugar de uma pessoa que, como a Reclamante, foi dispensada de forma áspera e ríspida, abruptamente, na frente de colegas e estranhos, para podermos vislumbrar o sentimento de vergonha e humilhação que tomou conta de seu íntimo, provocando-lhe frustração e angústia. Patente que os fatos que abalaram a Reclamante decorreram de atos praticados pela primeira Ré (FMAIS Celulares) ou seus prepostos, restando indelével a responsabilidade indenizatória daí decorrente (...)". Não há transcendência no caso concreto sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cabe ressaltar que o abuso no exercício do poder diretivo enseja o reconhecimento de dano moral, em especial quando diante de pessoas diversas o empregado é informado, «de forma áspera e ríspida, abruptamente, da sua dispensa, sendo certo que o trecho transcrito do acórdão do Regional não consigna elementos específicos da situação vivenciada pela parte reclamante que possibilitem a desconstituição da conclusão acolhida. De maneira semelhante, o reconhecimento de atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, consoante entendimento desta Corte Superior, verificando-se «in re ipsa". Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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