Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por violação de domicílio e ameaça. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado arrombou a porta da casa de sua ex-companheira, ingressou no imóvel e proferiu palavras de ameaça. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal dos arts. 147 e 150, do CP. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). O acusado não tem direito subjetivo a uma fração específica, devendo o Juízo apresentar fundamento idôneo e concreto ao incrementar a pena. O Juízo fundamento concretamente a elevação da pena-base. Embora à época não compartilhando do mesmo teto, acusado e vítima confirmaram em audiência que eram casados, por isso incide a agravante do CP, art. 61, II, «e. Os crimes foram praticados em contexto de violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, razão pela qual incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. A FAC do acusado demonstra amplo envolvimento com a criminalidade. O histórico de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto (art. 33, §3º, do CP) e inaplicabilidade da suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). Quanto ao valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, CPP), o STJ não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima da mulher vítima de violência doméstica, quando a própria conduta criminosa está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A fixação de valor mínimo na esfera criminal concretiza o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. A indenização fixada pelo juízo singular não é ínfima nem excessiva, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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