Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesse ponto. Recusa de tratamento domiciliar (home care) expressamente recomendado pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 338/STJ. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dano moral. Critérios de fixação. Manutenção da sentença.
1. Em relação às teses de que transcorreu o prazo de 24 meses previsto no art. 30, §1º da Lei 9656/1998 e de que não comercializa planos individuais, infere-se que a apelante destoa, em suas razões, da linha de defesa traçada na sua peça de contestação, que é o momento oportuno para se deduzirem alegações de ordem fático probatória, sob pena de preclusão. 2. Assim é porque a contestação deve, nos explícitos termos do CPC, art. 336, concentrar «toda a matéria de defesa". E a tal ponto vai essa regra que, deixando o réu de impugnar, com a devida precisão e especificidade, uma qualquer alegação fática deduzida pelo autor na inicial, passa-se a reputá-la verídica, nos termos do CPC, art. 341, o que é o mesmo que dizer que esse fato não impugnado prescinde de prova (art. 374, III e IV, do mesmo CPC). 3. Alegações fáticas tecidas em inovação da tese deduzida na contestação não podem ser conhecidas pelo tribunal, exceto em se tratando de fatos novos, matéria de ordem pública ou reexame necessário de sentença - hipóteses em que não se enquadram os autos, que dizem respeito, ao contrário, a simples questão fática atinente a direito disponível. 4. No que tange à ausência de apresentação dos documentos no prazo de 30 dias a contar do seu desligamento, a apelada demostrou a sua impossibilidade diante da sua internação hospitalar, em estado gravíssimo, recebendo alta apenas no dia 17/05/2017. Nessa situação, em observância aos deveres anexos à boa-fé objetiva, deveria a recorrente oportunizar um novo prazo para a recorrida, o que não logrou fazer. 5. Outrossim, em que pese a alegação da recorrente no sentido de que a apelada não necessita do home care, o laudo pericial indica a necessidade da assistência de equipe de enfermagem, profissionais que possuem expertise diversa do cuidador. 6. O princípio da boa-fé objetiva, quando ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 7. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Ademais, convém ressaltar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça no sentido de que «É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. (Súmula 338 - Referência: Processo Administrativo . 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.) 8. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. Esse é o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça como se verifica do teor do Verbete 209, ao dispor que «enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". 9. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) - considerando a idade do paciente e o seu estado de saúde-, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 10. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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