Jurisprudência Selecionada
1 - TST INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Invertida a ordem de julgamento dos recursos para que seja analisado primeiro o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, por imperativo lógico-jurídico . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMITADO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COVID- 19. ABSTENÇÃO DE EXIGIR O TRABALHO PRESENCIAL DOS EMPREGADOS QUE COABITASSEM COM PESSOAS DO GRUPO DE RISCO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de ação civil pública cujo pedido era obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigência do retorno ao trabalho presencial dos empregados que coabitassem com pessoas do grupo de risco, durante a pandemia da Covid-19 . 2. O TRT reformou a sentença e acolheu o pedido formulado pelo Sindicato para cominar à ré a obrigação de não fazer consistente em abster-se de « convocar para as atividades contratuais presenciais aqueles empregados que coabitem com pessoas integrantes do grupo de risco, firmada por autodeclaração, enquanto perdurar o estado de calamidade e de emergência de saúde público decorrentes da pandemia da COVID-19 «. Foi estipulada multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, por cada substituído. 3. Destaque-se que não foi noticiada nos autos a ocorrência de descumprimento da obrigação. 4. Ocorre que, após a interposição do último recurso a esta instância extraordinária, houve o fato superveniente da publicação da Portaria 913 do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do coronavírus. Além disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública referente à Covid-19 em 5/5/2023. 5. Nesse contexto, impende destacar o teor do CPC, art. 485, VI, que dispõe que « O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual «. 6. É sabido que o interesse de agir é requisito processual e possui duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não obstante tratar-se de requisito que deva existir para que o processo seja instaurado validamente, há a possibilidade de ocorrer a perda do interesse processual no curso da demanda. Precedentes. 7. No caso dos autos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública (abstenção de exigir o retorno ao trabalho presencial durante a crise pandêmica). 8. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda do objeto do pedido formulado nesta Ação Civil Pública, em virtude da superveniente carência de ação. 9 . Nestes termos, julga-se extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, VI ( CPC/1973, art. 267, VI). Por consequência, fica prejudicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento . II - AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. O reclamado insurge-se contra a decisão desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do presente agravo, haja vista a extinção do processo com fulcro no CPC, art. 485, VI .... ()
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