Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL . Nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Depreende-se da interpretação dos mencionados dispositivos que o parâmetro a ser utilizado para a avaliação do percentual devido a título de pensão é o próprio ofício ou profissão antes exercida e não eventuais particularidades existentes no âmbito da empresa. Na hipótese, o perito concluiu que o autor possui « RESTRIÇÃO PERMANENTE para atividades laborais em que seja necessário a EXPOSIÇÃO ACIMA DE 80 decibéis (A) (Ou seja, acima do NA - Nível de Ação) «, tendo sido registrado que « o problema apresentado pode ser classificado em LEVE - 20% . Diante desse quadro fático, o TRT reconheceu estar correta a sentença que fixou a reparação no percentual de 20% da remuneração do empregado. Para tanto, anotou que, não obstante tenha sido apurada no laudo pericial a inobservância do referido limite no ambiente de trabalho em que o autor se ativava, resta presente a « capacidade laborativa residual, de modo que o trabalhador pode se reenquadrar no mercado de trabalho, inclusive nas mesmas atividades anteriormente exercidas, desde que respeitado o limite de ruído acima referido « ( g.n ). De fato, a restrição verificada no laudo pericial não inviabiliza, por si só, o desempenho pelo autor da profissão que antes exercia, mas representa, apenas, condição que denota a incapacidade parcial para tal atividade - desempenho vinculado ao parâmetro de exposição contínua ao agente ruído em nível abaixo de 80 decibéis -, a validar o procedimento utilizado para a fixação do importe devido. Decisão regional que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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