Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21.08.2017 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base nos documentos trazidos aos autos, que as reclamadas possuem mesma representação e gestão das empresas em períodos coincidentes, como apontado na r. sentença. Registrou, que o contrato de compartilhamento de marcas ( codeshare ) revelou que a OceanAir possui interesse em apresentar a Avianca no mercado doméstico brasileiro, assim como nos segmentos do mercado internacional em que opera, «com a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código designador da Avianca, se assim for autorizado pela Autoridade de Aviação Brasileira (ANAC), tanto em suas aeronaves, como nos espaços físicos que ocupem nos aeroportos, em postos de venda, avisos publicitários, sistemas de distribuição, entre outros". Sinalizou que também foi pactuada cláusula no contrato de serviços aeroportuários na qual a OceanAir assume a obrigação de «receber os treinamentos e capacitação que a Avianca estime necessário para a prestação, promoção e comercialização dos serviços de transporte aéreo e serviços portuários sob o padrão da Avianca e cobrir os gastos ocasionados com os ditos treinamentos e capacitações". Ressaltou, por fim, após o exame desses contratos, que claramente há a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes do setor aeroviário, com a sobreposição de operações das duas empresas em termos horizontais e verticais, à disposição dos clientes e usuários de ambas as companhias aéreas, verificando-se a atuação simultânea e complementar de ambas as empresas em segmentos do mercado aeroviário com o propósito mútuo de fortalecimento de suas posições nesse mercado. Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas OCEANAIR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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