Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.0071.0518.1686

1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE -

Pretensão à isenção do imposto de renda, com a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico (em maio de 2.021) - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, fundamentada na falta de interesse de agir da apelante, por ausência de prévio requerimento administrativo - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - MÉRITO - Causa madura para julgamento - Servidora pública aposentada portadora de «neoplasia maligna - Enfermidade prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei Fed. 7.713, de 22/12/1.988 e art. 4º, §2º, do Decreto Est. 52.859, de 02/04/2.008 - Relatórios médicos e exames juntados aos autos que confirmam a existência da doença - Desnecessidade de laudo médico emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Súm. 598, de 20/11/2.017, do STJ - Benefícios que não estão condicionados ao estágio da doença - Ausência de demonstração de cura - Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas - Precedentes do STJ e deste TJ/SP - Sem fundamento legal a exigência do esgotamento da via administrativa para exercer o direito de ação que visa a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O direito à isenção se dá no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para tanto (maio de 2.021, no caso), pois decorre de lei e o ato administrativo possui efeitos meramente declaratórios para reconhecer uma situação preexistente - Necessidade de desconto de eventual restituição de imposto de renda recebida pela apelante - CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA - Correção monetária que incide desde o desconto indevido do tributo, e juros de mora que incidem somente após o trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 167 e da Súm. 188, de 23/06/1.997, do STJ - Sentença reformada, para afastar a extinção da ação sem resolução de mérito, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para reconhecer o direito da apelante à isenção do imposto de renda, e condenar o apelado à devolução dos valores retidos indevidamente dos proventos de aposentadoria da apelante, a título de imposto de renda, desde o diagnóstico de «neoplasia maligna em maio de 2.021 - APELAÇÃO provida, com inversão da sucumbência... ()

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