Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.1331.2428.2631

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o ônus probatório de comprovar que teria procedido a fiscalização da empresa prestadora de serviços é da Administração Pública, tomadora de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido à sua responsabilização subsidiária. E complementou a v. decisão regional: - a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos -. 2. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para julgar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por ente da administração pública, cabe a ele o ônus da provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração (segunda ré). Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o motivo de força maior, qual seja, a crise financeira que passa a ora agravante, em recuperação judicial, não afasta a sua responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, entre eles o pagamento de verbas rescisórias e das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 388/TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do CLT, art. 467. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verifica-se que tal tema não constou da decisão agravada e muito menos das razões de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante e, por conseguinte, representa inovação recursal. Agravo não provido, no particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional asseverou que a alíquota diferenciada no percentual de 2% ou 4,5% sobre a receita bruta em relação ao INSS apenas se aplica aos recolhimentos ordinários, quais sejam, os ocorridos no curso de contrato de trabalho e não aos recolhimentos previdenciários determinados em sentença trabalhista. 2. Em razão do entendimento desta Corte Superior em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do 7º da Lei 12.546/2011, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional asseverou que a alíquota diferenciada no percentual de 2% ou 4,5% sobre a receita bruta em relação ao INSS apenas se aplica aos recolhimentos ordinários, quais sejam, os ocorridos no curso de contrato de trabalho e não aos recolhimentos previdenciários determinados em sentença trabalhista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável a previsão contida na Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF