Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE, POIS QUE BASEADA APENAS NA VIDA PREGRESSA DO PACIENTE, NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS CRIMES E DE PRISÃO EM FLAGRANTE; 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA HUMANIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E HUMANIZAÇÃO DAS PENAS. ALMEJA LIMINARMENTE E NO MÉRITO A SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O PRESÍDIO DA UNIÃO.
Inicialmente, destaca-se que o Habeas Corpus 0004582-04.2024.8.19.0000 foi julgado por esta E. 8ª Câmara Criminal em 25/04/2024, e também versava sobre pedido de suspensão da transferência do paciente para o presídio da União, sendo denegada a ordem. Extrai-se dos autos do processo principal 0949381-41.2023.8.19.0001 que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei . 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei . 10.826/03, na forma do CP, art. 69. A denúncia, em síntese, relata que, no dia 09/11/2023, a Polícia Federal realizou uma operação visando a dar cumprimento ao mandado de prisão 0006468-04.2012.8.20.0106.01.0003-06, expedido em desfavor do DENUNCIADO, sendo mobilizadas equipes da DRE/RJ, do COT/PF e do BOPE/PMERJ. Durante as buscas na residência o ora paciente informou que havia acabado de voltar do «plantão da boca, bem como que havia drogas e arma de fogo no interior de sua mochila, sendo arrecadados os entorpecentes, a arma de fogo, as munições e os carregadores mencionados, além de coldres, porta carregadores, cinto tático, bolsa tática camuflada, casacos camuflados, touca ninja camuflada, telefones celulares e a quantia de R$ 2.378,00 (dois mil trezentos e setenta e oito reais). Aos autos principais foi distribuído por dependência a medida cautelar 0965018-32.2023.8.19.0001, que trata de representação formulada pela Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro objetivando a inclusão do paciente no sistema prisional federal. A partir de minudentes e consistentes relatórios elaborados pela Divisão de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela Secretaria de Administração Penitenciária e da Divisão de Inteligência da Penitenciária de Federal em Mossoró/RN, a autoridade apontada como coatora houve por bem deferir o requerimento formulado pela Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, diante da existência de indícios de que o paciente é um indivíduo de alta periculosidade, de personalidade violenta, com histórico de fugas de estabelecimentos prisionais, e, atualmente, exerce função de liderança no Comando Vermelho (CV), mas já esteve associado ao Primeiro Comando da Capital (PCC), participando da organização através da prática de roubos e da morte do policial penal federal Lucas Barbosa Costa, e, ainda, era foragido da Justiça do Rio Grande do Norte não só quando da prisão em flagrante nesta cidade, no dia 9 de novembro de 2023, mas também na ocasião do homicídio do mencionado policial penal no ano de 2012. Além disso, destaca que, mesmo após a sua saída de Mossoró, ou seja, muito tempo depois dos fatos que fundamentaram a sua inclusão no SPF, continuou a atuar em práticas criminosas na capital do estado do Rio de Janeiro, tendo sido preso em flagrante na comunidade de Santo Amaro, bairro do Catete, nesta cidade, quando tinha em sua posse 83 gramas de crack, 158 gramas de cocaína, 74 gramas de maconha e 15 gramas de droga sintética. Além disso, o apenado portava 1 (uma) pistola camuflada, calibre 40. com remuneração suprimida, 5 (cinco) carregadores de pistola GLOCK 17, 118 (cento e dezoito) munições não deflagradas, 2 (dois) porta carregadores e 2 (dois) coldres, casacos camuflados e touca ninja camuflada. Ao contrário do alegado pela impetração, vê-se que a transferência do paciente para presídio federal foi devidamente justificada em razão do interesse da segurança pública, notadamente pela função de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa denominada «Comando Vermelho e do seu histórico de evasão de presídios estaduais. Sobre o tema já se manifestou este Colegiado no sentido de que «... a transferência dos líderes, para presídios nos quais o Estado exerce maior aparato de segurança e controle, interfere na organização das estruturas criminosas que possuem métodos violentos de domínio territorial para o tráfico de drogas e armas em seus redutos controlados. ... (Agravo de Execução Penal - 5006178-58.2022.8.19.0500 - Des Claudio Tavares De Oliveira Junior - Julgamento: 15/09/2022 - Oitava Câmara Criminal). Sendo assim, a decisão não está baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes, pois existem elementos concretos que justificam a transferência do paciente para presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública, por se tratar de preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa. Da mesma forma, não há que se falar em bis in idem ou busca domiciliar sem autorização, pois a decisão está lastreada em fatos atuais, como a própria prisão em flagrante do paciente, supostamente diante da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em operação visando dar cumprimento ao mandado de prisão 0006468-04.2012.8.20.0106.01.0003-06. Nesse sentido, a Ilustre Procuradoria bem salientou que «(...) a decisão da autoridade classificada como coatora não incorre em bis in idem, pois não se limita a retomar fatos que justificaram, no passado, a imposição de igual medida ao paciente, pelo prazo de 4 anos. Conforme exposto pelo magistrado de piso, o paciente enquadra-se, pelo menos, em 3 hipóteses autorizadoras da transferência para o SPF previstas no Decreto 6877/2009, art. 3º, que regula a Lei 11.671/2008 (...).. Quanto à alegada ofensa aos princípios da excepcionalidade, da humanidade, da dignidade da pessoa humana e da humanização das penas é de se destacar que o art. 5º §6º da Lei 11.671/2008 autoriza a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Por fim, os questionamentos feitos pelo impetrante, relacionados à certeza da autoria em relação ao crime, necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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