Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudos realizados por conta própria (ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar) - Certificado de frequência emitido por autoridade educacional competente, comprovando a conclusão do curso profissionalizante - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ
O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo.O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade.A remição não poderá ser concedida apenas na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado.Tendo o apenado, após já estar cumprindo sua reprimenda há algum tempo, concluído curso profissionalizante devidamente certificado pelas autoridades educacionais competentes, presume-se que as atividades de estudo tenham sido realizadas ao longo do cumprimento de sua pena, atendendo, assim, ao quanto disposto no art. 126, § 2º, da LEP(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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