Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 417.8351.3785.7752

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DECLARAÇÃO DE REVELIA NA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DAS RÉS. REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA FORMULADO OPORTUNAMENTE . 1.

Discute-se nos autos a rejeição de pedido de redesignação de audiência, formulado em razão da impossibilidade de comparecimento do único advogado da parte. 2. O CPC, art. 362, II prevê a possibilidade de adiamento da audiência, « se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar «. Em similar direção, o CLT, art. 844, § 1º dispõe que « Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência «. 3. No caso, os documentos apresentados na ação subjacente comprovam efetivamente que o advogado realizou exames cardiológicos no mesmo momento em que ocorria a audiência una. 4. De todo modo, o exame da nulidade por afronta ao devido processo legal precede o exame de mérito dos motivos que levaram ao requerimento de redesignação da audiência. 5. O pedido de adiamento fora formulado com antecedência de uma semana da data designada para a audiência, razão pela qual caberia ao Juízo, ao menos, intimar o advogado acerca do indeferimento do pedido, em momento anterior à realização do ato processual. 6. A rejeição do requerimento durante a própria audiência, apenas após já ter sido declarada a revelia dos réus, representa quebra de expectativa legítima da parte e viola o devido processo legal, por impedir, por completo, a possibilidade de atuação do advogado com vistas a contornar o óbice ao comparecimento. 7. Tratando-se de advogado único, que não integrava escritório de advocacia, não seria razoável exigir que os prepostos das reclamadas comparecessem sem sua presença, uma vez que o advogado é essencial à administração da Justiça e que as partes têm direito à assistência jurídica integral durante todos os atos processuais. 8. Ademais, nos termos do CLT, art. 844, § 5º, «Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". 9. Desse modo, a ausência dos prepostos não constitui óbice ao reconhecimento de violação do devido processo legal, uma vez que a presença do advogado, por si só, já possibilitaria a apresentação de defesa e documentos, influenciando diretamente no resultado do julgamento. 10. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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