Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.3785.7504.2536

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena de 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis por 02 (dois) anos e determinada a participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06, art. 45. Recurso defensivo postulando a absolvição na forma do art. 386, II, V ou VII do CPP e, subsidiariamente, a revisão da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Conta da denúncia que no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 13h09, na Alameda Brasil, 10, Casa B, Morro do Castro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no processo judicial 0023110-50.2019.8.19.0004, ao manter contato com a vítima, sua ex-companheira, VANUZA DA SILVA. Consta dos autos que, no dia dos fatos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo 0023110-50.2019.8.19.0004, o denunciado enviou mensagens de áudio para sua ex-companheira, ora vítima, através do aplicativo WhatsApp, com o seguinte teor: «VOCÊ ABRIU UM PROCESSO CONTRA MIM! ARMOU CONTRA MIM! VAI SER ABERTA INVESTIGAÇÃO! VOCÊ VAI TER QUE PROVAR!". 2. Em que pese estar indicado na denúncia que o fato ocorreu em 15/09/2019, comparando os fatos narrados na denúncia e os descritos em sede policial, penso que houve erro material quando à data do fato, ocorrido, em verdade, em 13/09/2019. 3. Autoria e materialidade do crime restaram comprovadas. Acusado foi cientificado do deferimento das medidas protetivas. Print da conversa acostado aos autos do processo principal comprovando que o acusado enviou mensagem à ofendida em 13/09/2019, às 13:09. Embora o acusado tenha se utilizado do recurso do Whatsapp de «Apagar a mensagem para todos, constando, assim, na mensagem apenas «Essa mensagem foi apagada, o print da tela associado à palavra segura e robusta da vítima é suficiente para o decreto condenatório. 4. Consoante a jurisprudência, «a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher". 5. A narrativa do acusado em seu interrogatório mostrou-se contraditória e distante da prova dos autos, não se revelando suficiente para fragilizar o arcabouço probatório trazido pela acusação. 6. O fato imputado é penalmente relevante e a palavra da ofendida guarda harmonia com as demais provas, restando evidente a prática do descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo 0023110-50.2019.8.19.0004. 7. Correta a análise das provas, remanescendo o decreto condenatório. 8. A dosimetria merece reparos. 9. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitada em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Orientação do enunciado da Súmula 444/STJ. 10. Quanto à personalidade do agente, o STJ orienta-se no sentido de que a mensuração negativa da referida moduladora «deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do acusado. 11. Pena-base deve ser abrandada para o mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 12. Ausentes agravantes e atenuantes. 13. Sem causas de aumento ou de diminuição da pena. 14. Subsiste o regime aberto e o sursis estabelecido na sentença. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a sanção penal, acomodando a reprimenda em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença impugnada.

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