Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, por duas vezes e art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II, por duas vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP, a 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena-base. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que, no dia 11/02/2009, o ora apelante, com animus necandi, desfechou disparos de arma de fogo contra Joao Batista, Ronaldo e Guará, defronte a residência das vítimas, causando a morte das duas primeiras, e as lesões descritas no AECD, das quais resultou perigo de vida para a terceira vítima, só não ocorrendo o resultado letal por ter sido a mesma imediatamente socorrida por terceiros, fator este absolutamente alheio a vontade do denunciado. Agiu o denunciado impelido por desejo de vingança contra a vítima Guará, com quem, dias antes, tivera discussão sem importância, e a quem jurara de morte, bem como a toda sua família. Premeditando o delito, o denunciado adquiriu a arma com que e se dirigiu à residência das vítimas, as agrediu, executando duas, com tiros certeiros em regiões vitais, e ferindo gravemente a terceira. Além disso, com propósito homicida, atirou contra Rosalina, esposa e mãe, respectivamente, das duas primeiras vítimas, só não a atingindo porque ela escorregou, não conseguindo acertá-la. 2. Malgrado ausente pedido expresso na conclusão da peça recursal, o apelante sustenta na sua fundamentação que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando o apelante por dois homicídios qualificados e dois homicídios qualificados tentados. 4. A anulação dos seus julgados ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual afasta-se a pretensão da defesa. 5. Correta a análise das provas, remanescendo o decreto condenatório. 6. Por outro lado, em conformidade com o entendimento relevante na doutrina e jurisprudência, é possível o reconhecimento da continuidade entre os delitos, mesmo que cometidos contra vítimas diversas, bastando que o agente se aproveite da ação inicial e se valha das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução para a prática dos demais delitos, como se verificou na hipótese em julgamento. 7. Em relação às sanções básicas aplicadas, entendo que merecem retoque. 8. A sentenciante, com base no CP, art. 59, fixou as sanções iniciais. As penas-bases dos crimes de homicídios qualificados consumados e os tentados foram exasperadas, porque as circunstâncias e consequências do fato extrapolaram o âmbito normal do tipo. Ao revés do alegado, as vítimas não deram ensejo a qualquer atitude que justificasse o violento ataque do acusado, eis que, conforme consta da sentença, após ter caído um pedaço de tábua no terreno do apelante, elas, desarmadas, foram surpreendidas, quando estavam no interior da sua residência, pelo acusado, seu vizinho, invadindo o seu quintal e efetuando disparos. Os atos perpetrados colocaram em perigo os familiares presentes no local, que sofreram não só pela perda dos entes queridos, mas em razão de terem assistido a agressão descomedida do vizinho contra sua família e terem que fugir para não serem atingidos por disparos de arma de fogo de forma fatal. Subsistem os aumentos, notadamente em razão das circunstâncias em que ocorreram os crimes, no entanto em patamar mais módico, ponderando também as condições pessoais do recorrente, primário e possuidor de bons antecedentes. Assim, reduz-se a pena-base de cada um dos quatro crimes para 15 (quinze) anos de reclusão. 9. Por outro lado, diante da atenuante da confissão reconhecida em relação às vítimas Joao Batista, Ronaldo e Guará, em prestígio ao entendimento jurisprudencial, mantém-se a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), aquietando-se em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que assim se mantém em relação aos delitos consumados perpetrados contra as vítimas Joao Batista e Ronaldo. 10. No tocante ao homicídio qualificado tentado em desfavor da VÍTIMA GUARÁ que quase morreu, por força do conatus, considero correta a redução de 1/3 (um terço), readequando a reprimenda para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Já em relação ao homicídio qualificado tentado em face da VÍTIMA ROSALINA, na fase intermediária da dosimetria não incide nenhuma circunstância, ressaltando que o acusado negou inclusive que essa vítima estivesse no local do fato. Assim, na segunda fase, a sanção de 15 (quinze) anos de reclusão não sofre alteração. Mas de outra banda, corretamente foi reconhecido que o crime não se consumou, porém, por força do CP, art. 14, II, penso que deve a sanção ser reduzida em 2/3 (dois terços), já que a vítima Rosalina, ainda que por sorte, saiu ilesa do evento, sem qualquer arranhão, acomodando a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. 12. Na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, considerando a prática de 4 (quatro) crimes dolosos e as circunstâncias em que ocorreram, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, penso que se deve aumentar a pena mais grave no dobro, acomodando, em definitivo, a resposta social em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. 13. Diante do montante da reprimenda, remanesce o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, reduzir o índice de elevação das penas-base e, quanto ao crime perpetrado em face da vítima Rosalina, aumentar a fração usada para reduzir a reprimenda, por força do conatus, amortecendo a resposta penal que resta aquietada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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