Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 419.7025.2140.1545

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - TESTEMUNHA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 357/TST. 1.

Em conformidade com a Súmula 357/TST, «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se reconhecer a suspeição da testemunha, é necessária a demonstração concreta de eventual troca de favores ou de isenção de ânimo, não bastando, portanto, a alegação de que esteja demandando contra o mesmo empregador. 3. Desse modo, não constando no acórdão recorrido elementos que demonstrem a efetiva isenção de ânimo por parte da testemunha, é inviável reconhecer violação dos dispositivos indicados. SALÁRIO POR FORA - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «os pagamentos efetuados sob a roupagem de direitos autorais tiveram por escopo remunerar o trabalho do reclamante relativamente às atividades de professor". 2. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. DURAÇÃO DAS AULAS - SÚMULA 126/TST. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está amparada no conjunto fático - probatório dos autos, em especial na norma coletiva que «não autoriza que os minutos sejam remunerados de forma proporcional ao valor fixado para a hora aula, sendo descabida a exclusão do tempo restante para conclusão dos 60 minutos de aula efetuada pela ré, conforme destacado no acórdão. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. FGTS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 362/TST, II. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 1980 e a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, ocorrido em 13/11/2014. A presente ação foi proposta em 19/12/2014, antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula 362/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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