Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Recurso Provido em Parte.
I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Michele Albano Sales contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, alegando vícios no título executivo e requerendo a extinção do processo executivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) cerceamento de defesa; (ii) impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; (iii) validade do título executivo assinado sem certificação ICP-Brasil; (iv) inexigibilidade da dívida por ausência de contratos anteriores; (v) abusividade na taxa de juros remuneratórios e moratórios; (vi) cobrança abusiva de seguro prestamista. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir provas desnecessárias. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido, mesmo sem assinatura de duas testemunhas ou certificação ICP-Brasil, conforme legislação vigente. 5. A taxa de juros remuneratórios está dentro da média de mercado, mas os juros moratórios são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês. 6. O seguro prestamista foi contratado de forma opcional, não havendo abusividade. 7. O imóvel é impenhorável por ser bem de família, conforme comprovado nos autos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação provido em parte para reconhecer a abusividade dos juros moratórios e declarar a impenhorabilidade do imóvel. 9. Tese de julgamento: «1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir provas desnecessárias. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo válido. 3. Juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês. 4. Imóvel objeto de constrição é impenhorável, por ser bem de família. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 370; Lei 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; Lei 8.009/90, art. 1º. STJ, AREsp. 643012, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/06/2020; STJ, AREsp. 1590235, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2020; TJSP, Apelação Cível 1003626-58.2023.8.26.0081, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 26/07/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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